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Ao arrepio da lei PDF Imprimir E-mail
Roberto Monteiro de Oliveira   

A nosso juízo, o Decreto nº 1775, de 8 de janeiro de 1996 do presidente FHC, não poderia ter estabelecido normas e regulado procedimentos genéricos para o reconhecimento da posse, a delimitação e a demarcação de terras públicas tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem excepcionar ou distinguir as terras situadas na "faixa de fronteira", e/ou aquelas cuja área fosse superior a 2.500 Ha., para as quais deveria ter previsto procedimentos específicos, posto que, em relação a estas, existem dispositivos constitucionais que atribuem ao Congresso Nacional e ao Conselho de Defesa Nacional competência explícita sobre a matéria. Quanto às terras públicas situadas na faixa de fronteira, por força do inciso II e do § 2º, do Art. 20 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares. das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

§ 2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

É de se notar que estes dois dispositivos tornam o poder executivo fiel cumpridor do que o Congresso Nacional tiver regulado em lei , no que concerne à concessão e a utilização das terras situadas nessas áreas, sem que o legislador tenha excepcionado nenhum grupo de cidadãos brasileiros — indígenas aculturados, ou não.

Outrossim, o decreto promulgado pelo presidente Lula de afogadilho, ao homologar a Portaria nº 534 de 13 de abril de 2005, do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos é irregular ab ovo, porque desconheceu o inciso III, § 1º, do Art. 91 da Constituição Federal, pelo qual os critérios e as condições de utilização das terras concedidas na faixa de fronteira devem ter antes a audência prévia do Conselho de Defesa Nacional, o que não foi feito, para apressadamente tornar esse fato jurídico coincidente com o Dia do Indío:

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República . . . .
§ 1° Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

Está evidente que os constituintes quiseram submeter à mais alta geratriz de leis — o Congresso Nacional — qualquer decisão quanto à ocupação e utilização dessa importantíssima faixa do território nacional, sendo de absoluta ineficácia jurídica pretender regular essa matéria por portaria ministerial — como agora — mesmo invocando em seu socorro vários artigos da Constituição Federal, e tentando ampará-la num pretérito Decreto nº1.775 de 8 janeiro de 1996, do presidente da República como o faz a citada portaria.

Em reforço de nossa tese o Art. 91, § 1º, inciso III, atribuiu ao Conselho de Defesa Nacional a competência para propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional... especialmente na faixa de fronteira — preceito ignorado pelos dois atos aqui impugnados.

Obviamente a constituinte de 88 pretendeu com isso que o presidente — quando fosse decidir sobre concessão e utilização de terras situadas nessa área especialmente importante do território nacional se submetesse ao único poder competente constitucionalmente para regular esse assunto, por força do preceito explícito no § 2º, do Art. 20 da Constituição Federal, in fine, ou seja, ao Congresso Nacional; e usasse previamente o Conselho de Defesa Nacional, para estudar e opinar sobre a questão — o que não tem sido feito, muito menos agora, a despeito de ser esta uma área cheia de litígios e de ocupação já mais do que cinquentenária por brasileiros não-indígenas. Este dispositivo da nova Constituição, como tantos outros, não foi ainda regulamentado por lei nova.

Estamos, portanto, diante de duas alternativas: ou continua em vigor a chamada "legislação da faixa de fronteira", recepcionada pela nova Constituição, ou temos uma vacacio legis. Em qualquer das duas alternativas, o Congresso Nacional têm atribuições privativas e o Conselho de Defesa Nacional (este, como sucessor do Conselho de Segurança Nacional, ou por força do inciso III, § 1º, Art. 91 da Constituição Federal), tem competência específica, que o Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, Decreto s/nº de 15 de abril de 2005, do Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e a Portaria Ministerial nº 534 de 13 de abril de 2005 ignoraram, invadiram e/ou simplesmente desprezaram.

Admitindo, por conseguinte, que se considere que essa legislação especial foi abrogada pela Constituição Federal, nesta hipótese, ainda assim deveria ter sido consultado previamente o Conselho de Defesa Nacional, colegiado que detém a atribuição constitcional para propor os critérios a condições de utilização de áreas especialmente na faixa de fronteira.

Ao contrário, usurpando a competência do Congresso Nacional e desprezando a do Conselho de Defesa Nacional, o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 estabeleceu que:

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento (técnico), o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

Se essas terras públicas cuja posse permanente e o usufruto foram concedidos pela Portaria Ministerial 534 de 13 de abril de 2005 estivessem fora da faixa de fronteira, nossa objeção seria questionável. Estando, porém, dentro dos limites dessa faixa especial, é indiscutível que, tanto a competência privativa do Congresso Nacional quanto atribuição específica do Conselho de Defesa Nacional foram invadidas pelos dois atos normativos aqui impugnados.

Ademais, tendo essas terras indígenas área muitíssimo superior a 2.500 Ha., o inciso XVII do Art. 49 da Constituição Federal impediria que o Poder Executivo delimitasse, e de jure concedesse a posse permanente e irrevogável —sem a audiência prévia do Congresso Nacional — sobre uma área de 1.743.089 hectares de terras públicas da União na faixa de fronteira, para quem quer que fosse, até mesmo para indígenas já aculturados:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

É principio pacifico que, onde a Lei não excepciona ou não distingue, não é licito aplicá-la com exceções que ela não contém.

Qual o título invocado por indígenas — e de várias etnias — para que o governo reconheça esse direito (?) à posse permanente — explicita na portaria n° 534, de 13 de abril de 2005 —, e o usufruto dessa imensa área de faixa de fronteira para um grupo privilegiado de brasileiros natos? Respondemos: uma suposta posse desde tempos imemoriais, segundo parecer de antropólogos, nem sempre insuspeitos de ligações com ONGs estrangeiras.

Embora este dispositivo (anteriormente atribuição do Senado), tenha sido aplicado até hoje com exceções que, a rigor, sua redação não admitiria (terras públicas para indígenas, por exemplo), o certo é que, na faixa de fronteira, e com a desproporcional área concedida, esta tese deve ser agora argüida, posto que não é possível excepcionar ou distinguir onde a lei não o faz, principalmente quando essa posse permanente se situa nessa faixa de excepcional importância estratégica para a integridade territorial do Brasil.

Isso sem considerar que a Portaria Ministerial n.º 534/2005 provoca um autêntico desmembramento de fato de uma extensa área do Estado de Roraima o que caracteriza mais uma invasão de outra atribuição do Congresso Nacional, inverbis:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art.s. 49, 51 e 52. dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

A realidade é que, da portaria ministerial em tela, resulta uma completa e real ablação de vasto território de um estado, e a mutilação da área quase total de vários municípios e a extinção prática de um deles.

Quando o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar o processo e declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena, na realidade está delegando, na prática, a um grupo técnico normalmente composto por antropólogos, nem sempre isentos mas, ao contrário, suspeitos de ligações com ONGs internacionais, a definição dos critérios para a ocupação e utilização de uma área na faixa de fronteira, sem nem mesmo ter sido ouvido previamente o Conselho de Defesa; e ao atribuir ao ministro a aprovação desses critérios, aprofunda o conflito com a Constituição Federal e com a legislação já citada, o que macula o processo de concessão de terras na faixa de fronteira com várias ilegalidades grosseiras. Assim, todas as decisões tomadas em relação ao Raposa/Serra do Sol passaram a depender da precisão, ou não, da tendenciosidade ou não, de pareceres técnicos, que não estão disponíveis nem mesmo para os diretamente interesssados em constestá-los judicialmente. Finalmente a portaria aqui analisada tem ainda a desfaçatez de usurpar – mais um vez – funções do Congresso Nacional e ignorar funções do Conselho de Defesa Nacional para acrecentar a essa área um apêndice a mais – não por conicidência que inclui dentro dessa terra indígena a região de Sete Lagos, onde existem as maiores jazidas de nióbio do mundo e outras, e onde o Projeto RADAM (Radar da Amazônia) assinalou a maior anomalia magnética de todo o território nacional, indício certo de existência de uma província mineral gigantesca.


*Roberto Monteiro de Oliveira é coronel do Exército e serviu na Amazônia.


 
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