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O dispositivo clandestino e o serviço da dívida... PDF Imprimir E-mail
Adriano Benayon*   
Afinal, afora o já mencionado pelo ministro Nelson Jobim, qual foi o dispositivo da Constituição introduzido de forma ilegal por ele próprio e pelo presidente, Ulysses Guimarães, e ainda não revelado? Não sei se há outro na mente do ministro do STF, mas sei de um, de imensa importância, contrabandeado para dentro do texto Constitucional, de forma absolutamente irregular, como tenho documentado. 

A incrível amnésia coletiva que acomete os autores da inserção ilegal, durante os 15 anos transcorridos, decorre provavelmente das consequências profundas — e nefastas — que a adição tem acarretado para a economia e para as condições sociais do povo brasileiro, trazendo-as ao ponto lastimável em que se encontram.

A adição foi no § 3º do art. 166 (172, na numeração do Projeto B, o texto aprovado em 1º turno), para excetuar da norma do inciso II alguns tipos de despesa. O § 3.º, na redação do texto vigente, reza: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa ...

Acrescentaram ao inciso II: “excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o DF.”

Repito: não havia exclusão de despesa alguma no Projeto B, apreciado no 2º turno. Recordo: 1) nesse turno o Regimento da Assembléia Constituinte admitia somente emendas supressivas ou de mera correção, sem modificar mérito algum; 2) não existiu emenda aditiva alguma; 3) se tivesse havido, seria rejeitada por anti-regimental, pois alteraria o mérito — e substancialmente.

Qual das alíneas traz pesadas consequências? Acertou quem disse: b) o serviço da dívida. Com efeito, esse é o dispêndio que mais cresce desde que a Constituição foi promulgada, a ponto de ter chegado, em 2002, a exaurir 70% das receitas tributárias, ou 25% do PIB. As despesas de pessoal diminuem em termos reais, com o achatamento salarial. Só não diminuem ainda mais, porque têm sido criados numerosos cargos em comissão, com intuitos políticos, em favor de não concursados. As transferências aos entes federativos, sendo estipuladas em percentuais de receitas tributárias, não podem crescer mais do que estas.

A cristalina ilegalidade

Além disso, os gastos com o serviço da dívida são improdutivos. Não alimentam nem investimentos produtivos nem consumo, as molas propulsoras do crescimento da economia e da geração de recursos para a melhora das condições de vida da população. Não admira, pois, que muitos não desejem ver seus nomes associados a uma usurpação do poder Constituinte que beneficia os concentradores financeiros em detrimento do país.

A ilegalidade da adição ao texto Constitucional fica muito clara para quantos compulsarem o Diário da Assembléia Nacional Constituinte, de 28 de agosto de 1988, página 13.468. Aí, pela primeira vez, aparecem despesas excetuadas do rigor orçamentário. Eis as palavras do presidente da Constituinte anunciando a proposta, assinada por líderes de partidos e por deputados autores de emendas relativas aos artigos citados, cujos nomes constam da mesma página do Diário: “Os firmatários, abaixo assinados, vêm requerer nos termos das normas regimentais, a reunião dos destaques e emendas infra-referidos, para votação simultânea, relativa ao texto dos arts. 171, 172 e 173, para supressões e correções, restando os textos com a seguinte redação:” (Seguem-se na mesma página do Diário os textos dos três artigos) O art. 172 tornou-se o 166 na redação final. Grifei a expressão “para supressões e correções”, conducente a erro, uma vez que os textos contêm adendos substantivos. E que adendos!

O ministro do STF certamente não pecou por modéstia. De fato, havia muitos constituintes com atuação mais intensa do que a dele nas questões econômicas e de orçamento, sendo impensável que alterações de porte nessas matérias pudessem ter sido feitas sem a participação deles. Estão vivos, e não se manifestaram, três constituintes, os quais exerciam liderança e participavam com destaque nessas áreas. É também inexplicável que o relator não tivesse tido conhecimento do ocorrido, embora tenha feito questão de negar, na Tribuna do Senado, em 1995, o incontestável fundamento do que eu assinalo neste artigo. Isso ocorreu quando foi apresentada uma proposta de emenda à Constituição para suprimir o dispositivo. Obviamente, a proposta não foi adiante.

Tudo isso e mais coisas me inclinam a acreditar que as forças ocultas existem, não apenas como marca de aguardente.



 
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