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| Juristas lançam manifesto sobre a questão agrária |
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Os operadores do Direito, abaixo assinados, vêm a público reafirmar a necessidade da realização de um profundo processo de reforma agrária no Brasil, como forma de minimizar a miséria e o sofrimento dos trabalhadores rurais sem terra e de democratizar o acesso da população do campo aos meios de produção e à riqueza nacional. A Constituição Federal, no seu artigo 184, impõe ao Presidente da República a obrigação de desapropriar as terras que não estiverem cumprindo sua função social. Elas devem ser destinadas à reforma agrária.
Para cumprir a função social da propriedade da terra, o proprietário está obrigado a aproveitá-la de modo racional e adequado, a cumprir obrigações trabalhistas, a preservar o meio ambiente e a explorar a terra de maneira a favorecer o bem estar dos proprietários e trabalhadores (artigo 168 da Constituição Federal). A sociedade brasileira exige o cumprimento dessas obrigações. Em que pese a urgente necessidade da sua realização, a reforma agrária sempre foi postergada pelas pressões espúrias de forças conservadoras. Sua necessidade, contudo, é de tal monta que ela sempre volta à agenda política do país, como está acontecendo agora. Isto se deve, em grande medida, à legítima pressão que os trabalhadores rurais sem terra vêm exercendo sobre o governo e sobre toda a sociedade, através de uma atuação organizada e disciplinada, e também — por que não dizê-lo? — através das ocupações pacíficas de propriedades que mantém as terras ociosas sub-exploradas, mal exploradas, em afrontoso descumprimento do preceito constitucional. Em decisão paradigmática, prolatada em hora oportuna, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência sobre a necessidade de distinguir uma forma legítima de pressão democrática com qualquer tipo de figura delituosa: “A conduta do agente do esbulho possessório é substancialmente distinta da conduta da pessoa com interesse na reforma agrária.” (HC 4.399-SP) Em outro aresto, também paradigmático, o mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu: “... Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.” (HC 5.574 – SP) E para firmar ainda mais, na consciência jurídica dos nossos operadores do Direito o direito dos trabalhadores do campo à terra, o Superior Tribunal de Justiça decretou: “A manutenção de líderes do Movimento dos trabalhadores Rurais Sem-Terra — MST — sob custódia processual, sob a acusação de formação de quadrilha, desobediência e esbulho possessório afronta o preceito inscrito no art. 5º, LXVI da Constituição.” (HC 9.896 – PR) Os signatários deste manifesto — juízes, promotores de justiça, advogados, professores de direito — esperam que essa jurisprudência, calcada no melhor Direito e na verdadeira Justiça, seja mantida. Assinaturas:
Afonso Henrique de Miranda
Alberto Silva Franco
Antônio Aurélio Santos
Antonio Maffezolli
Bertoldo Mateus de Oliveira Filho
Darci Frigo
Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior
Eros Roberto Grau
Fabio Konder Comparato
Flávia Piovesan
Hélio Bicudo
Jacques Távora Alfonsin
João José Sady
José Carlos Garcia
José Damião de Lima Trindade
Juvelino Strozake
Kenarik Boujukian Felippe
Luiz Antonio Sasdelli Prudente
Luiz Edson Fachin
Luiz Eduardo Greenhalgh
Marcelo de Aquino
Marcelo Lavenére Machado
Marcelo Sotelo Felippe
Maria Inês Rodrigues de Souza
Nilo Batista
Plínio de Arruda Sampaio
Sergio Mazina Martins
Sergio Salomão Shecaira
Sueli Aparecida Bellato
Vitore André Zílio Maximiano
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Marx & Engels |
| Nº 89, maio de 2012 |
| Edición en español |